SIMECS - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul


Convenções, Legislações e Indicadores

Perguntas Frequentes sobre CLT

13º Salário

1ª Parcela: 50% de adiantamento até 30 de novembro

2ª Parcela: até 20 de dezembro, deduzindo-se o IRF, INSS e o valor da 1ª parcela.

Serviço Militar: o empregado não faz jus durante o período de afastamento

Topo

Afastamentos

Auxílio-Doença Acidentário
Salário: empresa paga os 15 primeiros dias de afastamento.
Férias: mais de 6 meses de recebimento do auxílio-doença, no período aquisitivo, o empregado perde o direito (art. 133 CLT). Menos de 6 meses, férias integrais (Art. 131 CLT).
FGTS: depósitos efetuados normalmente.
Contrato de Experiência: contagem do prazo normal durante o afastamento.
Auxílio-Doença Previdenciário
Salário: empresa paga os 15 primeiros dias de afastamento.
Férias: mais de 6 meses de recebimento do auxílio-doença, no período aquisitivo, o empregado perde o direito (art. 133 CLT). Menos de 6 meses, férias integrais (Art. 131 CLT).
13º Salário: proporcional ao período de trabalho, considerando os 15 primeiros dias de afastamento, o tempo anterior e o posterior ao afastamento.
Aviso Prévio: o afastamento suspende a contagem do prazo do aviso prévio a partir do 15º dia.
FGTS: somente obrigatório o depósito durante os primeiros 15 dias do afastamento.
Contrato de Experiência: suspende o contrato após o 15º dia.
Serviço Militar
Férias: período aquisitivo: tempo de serviço anterior à apresentação ao serviço militar + período após volta, até completar 12 meses.
13º Salário: somente o período trabalhado.
FGTS: depósitos normalmente durante o afastamento.

Topo

Aprendizes

Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular aprendizes em número equivalente a 5%, no mínimo e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional (Art. 429 da CLT) exceto empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

Topo

Aviso Prévio

Por meio do Decreto n.º 6.727/2009 foi revogada, entre outros, a alínea “f” do inciso V do § 9º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, o qual previa que o aviso prévio indenizado não integrava o salário-de-contribuição. Desta forma, desde 13.01.2009, data de publicação do Decreto nº. 6.727/2009, entendemos que não há mais qualquer base legal expressa que disponha sobre a não-incidência da contribuição previdenciária na parcela paga a título de aviso prévio indenizado. Contudo, também entendemos não ser pacífico que a referida verba deva ser considerada salário-de-contribuição, uma vez existe a natureza indenizatória do aviso prévio quando não concedido e, nos termos da atual legislação previdenciária, as parcelas de caráter indenizatório não se sujeitam ao encargo previdenciário. Assim, tendo em vista a controvérsia que se apresenta pela interpretação da atual legislação existente do encargo previdenciário sobre o aviso prévio indenizado, recomendamos que a empresa consulte antecipadamente o respectivo órgão regional competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a fim de certificar-se do procedimento correto a ser adotado na ocorrência da quitação da rescisão contratual, inclusive no caso da verba do avo proporcional do 13º salário decorrente da projeção do aviso prévio indenizado. Lembramos, ainda, que a solução definitiva da controvérsia sobre o assunto será definitivamente dirimida pelo Poder Judiciário, quando adequadamente acionado.

Topo

CIPA

Empresas com até 19 empregados não precisam constituir CIPA devendo ter um empregado DESIGNADO RESPONSÁVEL o qual deverá ter curso de CIPA (atualizado anualmente) (NR 05 – item 5.6.4. e 5.32.2). Demais empresas ver Quadro I da referida NR. Somente é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito.

Topo

Deficientes Físicos

O artigo 91 da Lei 8.213/91 obriga as empresas privadas com mais de 100 empregados a destinarem uma cota de contratação de Pessoas Com Deficiência.

Topo

Estabilidades Provisórias

Dirigente Sindical e Membro da CIPA: desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato (Art. 543 CLT)

Gestante: da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, inciso II, letra “b”)

Acidentado do Trabalho: até 12 meses após a cessação do auxilio doença pela Previdência(Lei 8.213/91, art. 118)

Topo

Faltas Justificadas

Art. 473 CLT - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário

Topo

Férias

Empregado com mais de 01 ano de serviço: (art. 146 CLT)

Empregado com menos de 01 ano de serviço: (art. 147 CLT)

Escala (art.130 CLT)

Abono Pecuniário (conf. escala acima):

Coletivas: Devem ser comunicadas com antecedência mínima de 15 dias ao Ministério do Trabalho (exceto ME e EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL) e ao sindicato dos trabalhadores (art. 139 da CLT).

Topo

Intervalos Jornada de Trabalho

Trabalho Contínuo: mais de 6 horas: de 1 a 2 horas p/refeição e descanso (art. 71 CLT)

Entre Jornadas: Obrigatório intervalo de 11 horas consecutivas (art. 66 CLT)

Amamentação: Art. 396 CLT: 2 períodos de 30 minutos, para amamentar até 6 meses de idade

Topo

Jornada de Trabalho

Normal: 220 horas mensais ou 44 horas semanais.

8:48 diária - de 2ª a 6ª feira

7:20 diária - de 2ª a sábado

Noturna (art. 73 CLT): das 22:00 às 05:00

Hora Noturna = 52 min e 30 seg

Adicional Noturno: 20%

Topo

Quinquenio

Integra salário para cálculo de Férias, Aviso Prévio e 13º Salário.

Topo

Rescisão Contratual

Sem Justa Causa (+) de 1 ano de serviço:

Sem Justa Causa (-) de 1 ano de serviço:

Com Justa Causa (+) de 1 ano de serviço:

Com Justa Causa (-) de 1 ano de serviço:

Pedido de demissão pelo empregado (+) de 1 ano de serviço:

Pedido de demissão pelo empregado (-) de 1 ano de serviço:

Contrato de experiência ou por prazo determinado Resolução por decurso do prazo:

Despedida sem justa causa (rescisão antecipada):

Pedido de demissão:

Extinção do contrato por falecimento do empregado

Topo

Salário Maternidade

Durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste (Art. 392 da CLT). A partir de 09/03, é a empresa que paga e compensa o referido valor, no recolhimento das contribuições devidas à previdência. A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.

Com a publicação da Lei 11.770 de 09/09/2008 que cria o Programa Empresa Cidadã, para as empresas do setor privado que aderirem ao tal programa, terão incentivo fiscal na prorrogação da licença maternidade de 120 dias para 180 dias. A nova legislação passa a valer a partir de 2010. Empresas optantes pelo SIMPLES não poderão participar.

Topo

Trabalho de Menor (Emenda Const. nº 20)

Emenda Constitucional nº 20

Topo


Rua Ítalo Victor Bersani, 1134 - junto à CIC
Bairro Jardim América - Caxias do Sul - RS
CEP 95050-520 - Fone/Fax (54) 3228.1855

SIMECS - Campanha Ambiental

SIMECS - Acredite no trabalho!

Desenvolvido por TUA Tecnologia