Convenções, Legislações e Indicadores
Perguntas Frequentes sobre CLT
13º Salário
1ª Parcela: 50% de adiantamento até 30 de novembro
2ª Parcela: até 20 de dezembro, deduzindo-se o IRF, INSS e o valor da 1ª parcela.
Serviço Militar: o empregado não faz jus durante o período de afastamento
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Afastamentos
- Auxílio-Doença Acidentário
- Salário: empresa paga os 15 primeiros dias de afastamento.
- Férias: mais de 6 meses de recebimento do auxílio-doença, no período aquisitivo, o empregado perde o direito (art. 133 CLT). Menos de 6 meses, férias integrais (Art. 131 CLT).
- FGTS: depósitos efetuados normalmente.
- Contrato de Experiência: contagem do prazo normal durante o afastamento.
- Auxílio-Doença Previdenciário
- Salário: empresa paga os 15 primeiros dias de afastamento.
- Férias: mais de 6 meses de recebimento do auxílio-doença, no período aquisitivo, o empregado perde o direito (art. 133 CLT). Menos de 6 meses, férias integrais (Art. 131 CLT).
- 13º Salário: proporcional ao período de trabalho, considerando os 15 primeiros dias de afastamento, o tempo anterior e o posterior ao afastamento.
- Aviso Prévio: o afastamento suspende a contagem do prazo do aviso prévio a partir do 15º dia.
- FGTS: somente obrigatório o depósito durante os primeiros 15 dias do afastamento.
- Contrato de Experiência: suspende o contrato após o 15º dia.
- Serviço Militar
- Férias: período aquisitivo: tempo de serviço anterior à apresentação ao serviço militar + período após volta, até completar 12 meses.
- 13º Salário: somente o período trabalhado.
- FGTS: depósitos normalmente durante o afastamento.
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Aprendizes
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular aprendizes em número equivalente a 5%, no mínimo e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional (Art. 429 da CLT) exceto empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
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Aviso Prévio
Por meio do Decreto n.º 6.727/2009 foi revogada, entre outros, a alínea “f” do inciso V do § 9º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, o qual previa que o aviso prévio indenizado não integrava o salário-de-contribuição. Desta forma, desde 13.01.2009, data de publicação do Decreto nº. 6.727/2009, entendemos que não há mais qualquer base legal expressa que disponha sobre a não-incidência da contribuição previdenciária na parcela paga a título de aviso prévio indenizado. Contudo, também entendemos não ser pacífico que a referida verba deva ser considerada salário-de-contribuição, uma vez existe a natureza indenizatória do aviso prévio quando não concedido e, nos termos da atual legislação previdenciária, as parcelas de caráter indenizatório não se sujeitam ao encargo previdenciário. Assim, tendo em vista a controvérsia que se apresenta pela interpretação da atual legislação existente do encargo previdenciário sobre o aviso prévio indenizado, recomendamos que a empresa consulte antecipadamente o respectivo órgão regional competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a fim de certificar-se do procedimento correto a ser adotado na ocorrência da quitação da rescisão contratual, inclusive no caso da verba do avo proporcional do 13º salário decorrente da projeção do aviso prévio indenizado. Lembramos, ainda, que a solução definitiva da controvérsia sobre o assunto será definitivamente dirimida pelo Poder Judiciário, quando adequadamente acionado.
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CIPA
Empresas com até 19 empregados não precisam constituir CIPA devendo ter um empregado DESIGNADO RESPONSÁVEL o qual deverá ter curso de CIPA (atualizado anualmente) (NR 05 – item 5.6.4. e 5.32.2). Demais empresas ver Quadro I da referida NR. Somente é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito.
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Deficientes Físicos
O artigo 91 da Lei 8.213/91 obriga as empresas privadas com mais de 100 empregados a destinarem uma cota de contratação de Pessoas Com Deficiência.
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Estabilidades Provisórias
Dirigente Sindical e Membro da CIPA: desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato (Art. 543 CLT)
Gestante: da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, inciso II, letra “b”)
Acidentado do Trabalho: até 12 meses após a cessação do auxilio doença pela Previdência(Lei 8.213/91, art. 118)
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Faltas Justificadas
Art. 473 CLT - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário
- Falecimento de ascendente ou descendente, cônjuge, pai, mãe, irmão ou dependente designado perante o INSS: 2 dias consecutivos.
- Casamento: 3 dias consecutivos.
- Nascimento de filho (Licença Paternidade): 5 dias.
- Doação de Sangue: 1 dia a cada 12 meses.
- Alistamento Eleitoral: 2 dias consecutivos ou não.
- Doença: 15 dias, desde que atestado pelo INSS ou outro com convênio INSS.
- No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
- Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
- Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (inciso acrescentado pela Lei nº. 9853/99) a partir de 12.05.2006, porforça da Lei 11.304/2006, pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
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Férias
Empregado com mais de 01 ano de serviço: (art. 146 CLT)
- Pedido de demissão
- Dispensa sem justa causa
- Aposentadoria
- Término do contrato a prazo determinado
- Falecimento (aos dependentes)
Empregado com menos de 01 ano de serviço: (art. 147 CLT)
- Demissão sem justa causa
- Término do contrato de experiência
Escala (art.130 CLT)
- 30 dias corridos: se não houver faltado mais de 5 vezes ao serviço
- 24 dias corridos: aos que tiveram de 6 a 14 faltas
- 18 dias corridos: aos que tiveram de 15 a 23 faltas
- 12 dias corridos: aos que tiveram de 24 a 32 faltas.
- Os que tiveram mais de 32 faltas, perdem o direito às férias.
Abono Pecuniário (conf. escala acima):
- 10 dias em dinheiro e 20 de descanso;
- 08 dias em dinheiro e 16 de descanso;
- 06 dias em dinheiro e 12 de descanso;
- 04 dias em dinheiro e 08 de descanso.
Coletivas: Devem ser comunicadas com antecedência mínima de 15 dias ao Ministério do Trabalho (exceto ME e EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL) e ao sindicato dos trabalhadores (art. 139 da CLT).
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Intervalos Jornada de Trabalho
Trabalho Contínuo: mais de 6 horas: de 1 a 2 horas p/refeição e descanso (art. 71 CLT)
Entre Jornadas: Obrigatório intervalo de 11 horas consecutivas (art. 66 CLT)
Amamentação: Art. 396 CLT: 2 períodos de 30 minutos, para amamentar até 6 meses de idade
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Jornada de Trabalho
Normal: 220 horas mensais ou 44 horas semanais.
8:48 diária - de 2ª a 6ª feira
7:20 diária - de 2ª a sábado
Noturna (art. 73 CLT): das 22:00 às 05:00
Hora Noturna = 52 min e 30 seg
Adicional Noturno: 20%
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Quinquenio
Integra salário para cálculo de Férias, Aviso Prévio e 13º Salário.
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Rescisão Contratual
Sem Justa Causa (+) de 1 ano de serviço:
- Aviso prévio;
- Saldo de salário;
- Férias vencidas e proporcionais;
- 13º (integral e/ou proporcional);
- FGTS + multa de 50% sobre as parcelas da contratualidade;
- Salário-família;
- Indenização no valor de um salário mensal, se a dispensa opera-se nos 30 dias que antecedem a data da correção salarial (lei 7.238/84, art. 9º) e se não houver aumento espontâneo por parte do empregador;
- Guias do seguro desemprego.
Sem Justa Causa (-) de 1 ano de serviço:
- Aviso prévio;
- Saldo de salário;
- Férias proporcionais;
- 13º proporcional;
- FGTS + 50% sobre as parcelas da contratualidade;
- Salário família;
- Indenização no valor de um salário mensal, se a dispensa opera-se nos 30 dias que antecedem a data da correção salarial (lei 7.238/84, art. 9º) e se não houver aumento espontâneo por parte do empregador;
- Guias do seguro desemprego, se o contrato for superior a 06 meses.
Com Justa Causa (+) de 1 ano de serviço:
- Saldo de salários;
- Férias vencidas;
- Salário-família.
Com Justa Causa (-) de 1 ano de serviço:
- Saldo de salários;
- Salário-família.
Pedido de demissão pelo empregado (+) de 1 ano de serviço:
- Saldo de salário;
- 13º (integral e/ou proporcional);
- Férias vencidas e proporcionais;
- Salário-família.
Pedido de demissão pelo empregado (-) de 1 ano de serviço:
- Saldo de salários;
- 13º proporcional;
- Salário-família.
Contrato de experiência ou por prazo determinado
Resolução por decurso do prazo:
- Saldo de salários;
- 13º proporcional;
- Férias proporcionais e, se contrato com mais de um ano, férias vencidas;
- FGTS, com saldo depositado;
- Salário-família.
Despedida sem justa causa (rescisão antecipada):
- Saldo de salários;
- 13º proporcional;
- Férias proporcionais;
- FGTS + 50% sobre as parcelas do contrato;
- Indenização no valor de um salário mensal, se a dispensa opera-se nos 30 dias que antecedem a data da correção salarial (lei 7.238/84, art. 9º) e se não houver aumento espontâneo por parte do empregador;
- Salário-família;
- Indenização equivalente à metade dos salários a que teria direito até o final do contrato de trabalho (art. 479 da CLT).
Pedido de demissão:
- Saldo de salários;
- 13º proporcional;
- Salário família;
- Desconto art. 480 do CLT.
Extinção do contrato por falecimento do empregado
- Saldo de salários;
- 13º salário (proporcional e/ou integral);
- Férias proporcionais e vencidas (ambas se contrato com mais de um ano);
- Salário-família;
- FGTS com respectiva liberação.
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Salário Maternidade
Durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste (Art. 392 da CLT). A partir de 09/03, é a empresa que paga e compensa o referido valor, no recolhimento das contribuições devidas à previdência. A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
Com a publicação da Lei 11.770 de 09/09/2008 que cria o Programa Empresa Cidadã, para as empresas do setor privado que aderirem ao tal programa, terão incentivo fiscal na prorrogação da licença maternidade de 120 dias para 180 dias. A nova legislação passa a valer a partir de 2010. Empresas optantes pelo SIMPLES não poderão participar.
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Trabalho de Menor (Emenda Const. nº 20)
Emenda Constitucional nº 20
- Proibido trabalho ao menor de 16 anos;
- Menor de 18 anos proibido trabalho noturno;
- Proibido trabalho perigoso ou insalubre a menores de 18 anos.
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